Lei nº 8.214 de 02 de abril de 2002

Dispõe sobre a situação do titular de cargo efetivo ou emprego público, quando investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao servidor público, ocupante de cargo permanente ou ao titular de emprego público, quando investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, aplicam-se as seguintes disposições:

I- o servidor ficará afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe vedada a acumulação com outro cargo, função ou emprego público, ressalvado o magistério superior, se houver compatibilidade de horários;

II- quando da sua investidura no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, o servidor optará entre o subsídio do cargo de Secretário de Estado ou equivalente ou a remuneração do seu cargo permanente ou emprego público;

III - recaindo a opção sobre o subsídio de Secretário de Estado ou equivalente, o servidor será remunerado exclusivamente a este título e em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer vantagem remuneratória do cargo ou do emprego público;

IV - recaindo a opção sobre a remuneração do cargo efetivo ou emprego público, ser-lhe-á atribuído o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio do cargo de Secretário ou equivalente;

V- o tempo de serviço prestado no cargo de Secretário ou equivalente será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito à vantagem prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de dois anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta que mais se aproxime do valor percebido no cargo político;

VI - durante o tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, ao servidor será assegurado o benefício disciplinado nos arts. 94 a 96, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

VII - o período de exercício do cargo de Secretário ou equivalente importará na suspensão da contagem do tempo necessário à incorporação de vantagens que vinham sendo percebidas em razão do seu cargo efetivo ou emprego público.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2002.

CÉSAR BORGES