Artigo 57 da Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
§ 1º A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Caso, a critério do poder concedente, a antecipação das prorrogações de que trata o caput não seja efetivada, tal decisão não implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação contratual prevista originalmente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base nesta Lei, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
I - relação dos contratos de arrendamento e concessão em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, por porto organizado, indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas contratuais;
II - relação das instalações portuárias exploradas mediante autorizações em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, segundo a localização, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da autorização, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas dos termos de adesão e autorização;
III - relação dos contratos licitados no ano anterior com base no disposto no art. 56 desta Lei, por porto organizado, indicando data do contrato, modalidade da licitação, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;
IV - relação dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados no ano anterior, com base no disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autorização, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos termos de adesão e autorização;
V - relação das instalações portuárias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7º desta Lei, indicando empresa concessionária, empresa que utiliza efetivamente a instalação portuária, motivo e justificativa da utilização por interessado não detentor do arrendamento ou concessão e prazo de utilização.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR XXXXX-26.2016.4.05.8200

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Recurso - TRF06 - Ação Prorrogação - Apelação Cível - de Marimex Despachos Transportes e Servicos contra União Federal

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS Nota Informativa n° 5/2020/SNPTA Brasília, 21 de setembro de 2020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 16a…
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Recurso - TRF06 - Ação Prorrogação - Apelação Cível - de Marimex Despachos Transportes e Servicos contra União Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL TITULAR DA 16a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Mandado se Segurança n° Impetrante: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. Impetrado: Secretário…
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Razões - TRT04 - Ação Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e não Fazer) - Acc - de Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores Em Carvao e Mineral de Rio Grande, Pelotas e Sao Jose do Norte contra Yara Brasil Fertilizantes e Timac Agro Industria e Comercio de Fertilizantes

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 2a VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE-RS. REF.: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COM LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO N° YARA…
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR XXXXX-26.2016.4.05.8200

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Andamento do Processo n. 1011127-17.2019.8.26.0562 - Recuperação Judicial - 12/04/2022 do TJSP

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Página 1320 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2022

legais e constitucionais que regem as licitações públicas e concluiu não haver plausibilidade em manter a Rodrimar na área arrendada sem respaldo contratual. Interposto agravo de instrumento, houve…
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