Artigo 1 da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
II - (VETADO);
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
V - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VI - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VII - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VIII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IX - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
X - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
XI - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do Sinpdec; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
XII - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
XIII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
XIV - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
XV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Página 1 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Maio de 2024

Sumário Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 Presidência da República…
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.219, DE 15 DE MAIO DE 2024

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo…
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Página 3 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 27 de Março de 2024

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício Lúcio Costa, 26 de março de 2024. Deputada MARTHA ROCHA JUSTIFICATIVA A pesca e aquicultura configuram atividades que têm uma…
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Lei n. 14.750 - 13/12/2023 do DOU

LEI Nº 14.750, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres…

Despachos do Presidente da República - 13/12/2023 do DOU

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 677, de 12 de dezembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da…

Página 1 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Dezembro de 2023

Sumário Atos do Poder Legislativo ......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo…
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Página 15 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Dezembro de 2023

. 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE RECURSOS E 1 Diretor FCE 1.15 ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão…
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LEI Nº 14.750, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles…
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MENSAGEM Nº 677, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

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Decisão Final - 6753253 - Disponibilizado em 24/10/2023 - STF

ARE 1460906 NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE(S) Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S) Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro RECORRIDO(A/S) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro…