Artigo 2 do Decreto nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010

Decreto nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Página 1023 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 18 de Abril de 2024

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL RUA ENG. ANNES GUALBERTO, Nº 121? CENTRO ? CEP XXXXX-000 FONES: (48) 3648-80.00 / FAX: (48) 3648-80.01 - E-MAIL ? www.gravatal.sc.gov.br…
0
0

O controle de gastos públicos: Os desafios da administração pública financeira durante à pandemia da covid-19

1- RESUMO A administração pública é gerida por diversas leis de controle fiscais, a fim de que os entes federativos deixem de forma evidente a destinação das verbas públicas arrecadadas através dos…
1
0

Página 30 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 4 de Setembro de 2023

VVAALLOORR GGLLOOBBAALL EESSTTIIMMAADDOO:: R$ 299.562,00 (duzentos e noventa e nove mil quinhentos e sessenta e dois centavos). PPRRAAZZOO DDEE VVIIGGÊÊNNCCIIAA : 90 (noventa) dias contados da data…
0
0

Contrarrazões - TJSP - Ação Fornecimento de Energia Elétrica - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Companhia Paulista de Força e Luz

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru/SP Ação indenizatória Proc.: , já qualificado nos autos da Ação indenizatória movida em relação a…
0
0

Manifestação - TJSP - Ação Fornecimento de Energia Elétrica - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Companhia Paulista de Força e Luz

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru/SP Ação indenizatória Proc.: , já qualificado nos autos da Ação indenizatória movida em relação a…
0
0

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-98.2021.8.07.0018 1656410

TERRITÓRIOS Órgão 1a Turma Cível Processo N. APELAÇAO CÍVEL XXXXX-98.2021.8.07.0018 APELANTE(S) CHRISPIM NEDI CARRILHO EIRELI - EPP APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator…
0
0

Andamento do Processo n. 0703492-98.2021.8.07.0018 - Apelação Cível - 24/02/2023 do TJDF

N. 0703492-98.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CHRISPIM NEDI CARRILHO EIRELI - EPP. Adv(s).: SP245603 -ANDRE LUIZ PORCIONATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Turma…

Página 549 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Fevereiro de 2023

dos aspectos de legalidade daquilo que restara decidido na instância administrativa, especialmente quanto à observância dos elementos que dão suporte à existência e validade jurídica das conclusões…
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Civil Pública para Dissolução de Entidade Civil , com Pedido de Tutela de Urgência - Apelação Cível - de Associação de Socorristas e Bombeiros Voluntários de Penápolis - GVP contra Ministério Público do Estado de São Paulo

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Comarca de Penápolis - SP. Inquérito Civil n. 14.0373.0000508/2019-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , através deste órgão,…
0
0

Recurso - TJSP - Ação Crimes da Lei de Licitações - Apelação Criminal - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 1a VARA CRIMINAL - FORO DE POÁ/SP Processo n° , já qualificado às fls. 1.278, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público,…
0
0