Artigo 1 do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990
Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento.
Art. 1º A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:
I - na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;
II - o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989, deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;
III - para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização de transporte;
d) auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;
e) indenização de etapas;
f) décimo terceiro salário (gratificação de natal);
g) adicional de férias.