Artigo 6 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 6º Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO
(Revogado)
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(Revogado)
§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)
§ 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.
§ 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

Página 71 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2024

a partir de 1º/3/2021, deve-se observar as restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020 A Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, veda a concessão de…
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Página 122 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2024

sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Registre-se que a legitimidade é condição da ação (art. 17 do CPC) que deve ser examinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC.
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Página 124 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2024

anulatória, para o fim de desconstituição de acordo homologado em processo de dissídio coletivo. Nesse sentido, por se tratar de legitimidade constitucionalmente prevista, nos termos do art. 8º, III,…
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Página 125 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2024

Justiça Gratuita concedidos aos Requerentes (fls. 680). II - RECURSO ORDINÁRIO DA VIAÇÃO PENDOTIBA SA E OUTRA Prejudicado , em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade…
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Página 127 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2024

DEJT 3/5/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO COMPOSTO POR SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE…
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Página 128 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2024

Cabo e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, com base no art. 485, VI, do CPC, ressalvadas as condições fáticas já…
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Página 1379 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 15 de Maio de 2024

da outra parte, isto é, a redução objetiva de seu patrimônio. Obviamente nenhum princípio de Direito obsta as duas figuras em si; o que não se admite é que alguém enriqueça com estofo no prejuízo ou…
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Publicação do processo nº 0000101-19.2022.5.10.0016 - Disponibilizado em 15/05/2024 - TRT-10

Acórdão Processo Nº ROT-0000101-19.2022.5.10.0016 Relator JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO ANTONIO AMERICANO DO BRASIL…

Página 782 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Maio de 2024

conforme constou da ata de ID. 11b5f0b, tendo posteriormente apresentado justificativa no sentido de que "não pôde se fazer presente devido a dificuldades técnicas que impossibilitaram o acesso à…
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Página 788 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Maio de 2024

reflete a realidade fática, conforme comprovado pelos documentos que atestam que o recorrido possuía sua carteira de trabalho devidamente assinada. Portanto, requer-se expressamente a improcedência…
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