Artigo 5 da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964
Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
(Revogado)