Artigo 204 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 204. Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Parágrafo único. Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.
(Revogado)