Artigo 59 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Intimação do processo N. - 14/05/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1002273-59.2022.8.11.0008 POLO ATIVO EDVALDO SILVESTRE MACHADO ADVOGADO(A/S) HUMBERTO AFFONSO DEL NERY | 6945-O/MT DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 14/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2024…

Página 786 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 14 de Maio de 2024

Processo XXXXX-17.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente Autor: Delibio Martins Paes ADV: MARIANA FERREIRA CLAUS (OAB XXXXX/MS) ADV: MARIO CLAUS (OAB…
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Página 1870 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

SEGURO SOCIAL - INSS pleitenado os benefícios da Lei Acidentária. Alega, em síntese, que foi acometido por lesão no ombro e mãos, devido às condições agressivas de trabalho. Em função disso, está com…
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Página 554 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

Na espécie, o agravante deixou de observar a referida exigência, protocolando seu recurso nos autos principais da apelação. Inviabilizou, por conseguinte, o conhecimento e julgamento da insurgência.
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Página 6709 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

O requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para desenvolver suas atividades habituais e laborativas. Afirma que recebeu…
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Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu…
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Página 6717 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, concordando parcialmente com as conclusões do perito (ID XXXXX). O INSS ofereceu proposta de acordo e, oportunamente, aduzindo o princípio…
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O(A) autor(a) informou que no exercício da sua função foi acometidas por doenças causadas pelo seu trabalho que lhe deixaram incapacitado(a) para o exercício de suas atividades habituais e…
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Página 6739 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

P. R. I. Após, expeça-se alvará, caso necessário, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Feira de Santana – Bahia, 13 de maio de 2024. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de…
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Página 6740 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

mente afastada, devendo haver reais e fortes motivos para desconsiderá-la. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL,…
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