Artigo 124 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
(Revogado)
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124-A. O INSS implementará processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
Art. 124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Os serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e identificação segura do cidadão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
Art. 124-B. O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, terá acesso a todos os dados de interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial: (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
Art. 124-B O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - os dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - os dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde - SUS, administrados pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - os dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS. eventualmente existente. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisãoeà manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados. (Incluído dada pela Lei nº 14.131, de 2021)
Art. 124-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
Art. 124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-D. A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
Art. 124-D A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-E (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-F (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Publicação do processo nº 1003993-30.2023.8.26.0066 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0398/2024 Processo 1003993-30.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria…

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 5008038-83.2023.4.03.6338 - Disponibilizado em 20/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5008038-83.2023.4.03.6338 POLO ATIVO MANOEL FRUTUOSO DA SILVA ADVOGADO(A/S) BRUNA NUNES FRUTUOSO | 85237/PR DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 20/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2024 PODER…

Edital - Procedimento Comum Cível - 0600656-37.2022.8.04.7700 - Disponibilizado em 20/05/2024 - TJAM

NÚMERO ÚNICO: 0600656-37.2022.8.04.7700 POLO ATIVO ASTROGILDA DA SILVA POLO PASSIVO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) REGINA MELO CAVALCANTI | 27593N/AM FABIANA RODRIGUES DE…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5003073-30.2024.4.03.0000 - Disponibilizado em 20/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5003073-30.2024.4.03.0000 POLO ATIVO ERONILDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A/S) FERNANDO PIRES ABRAO | 162163/SP JULIANA MIGUEL ZERBINI | 213911/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 20/05/2024…

Edital - Procedimento Comum Cível - 0000255-52.2020.8.04.4501 - Disponibilizado em 20/05/2024 - TJAM

NÚMERO ÚNICO: 0000255-52.2020.8.04.4501 POLO ATIVO MANOEL ANDERSON DE SOUZA BRAGA POLO PASSIVO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) REGINA MELO CAVALCANTI | 27593N/AM HALÃ…

Intimação do processo N. 5006629-18.2024.4.03.6183 - 20/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5006629-18.2024.4.03.6183 POLO ATIVO DJALMA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) JOSE EDUARDO DO CARMO | 108928/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 20/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2024…

Página 1281 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA DANTAS DE ALMEIDA REIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS/BA,…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 5000711-56.2023.4.03.6122 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000711-56.2023.4.03.6122 POLO ATIVO VILMA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA | 110707/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2024…

Intimação - Apelação Cível - 5007457-33.2019.4.03.6104 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5007457-33.2019.4.03.6104 POLO ATIVO SELMA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A/S) JUNIOR SILVA | 278716/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2024 PODER JUDICIÁRIO…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5000433-89.2022.4.03.6122 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000433-89.2022.4.03.6122 POLO ATIVO DABERON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A/S) ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS | 293500/SP LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO | 192619/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…