Artigo 22 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
(Revogado)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
(Revogado)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Página 68 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 17 de Maio de 2024

Conceder meia diária, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando a importância de R$ 100,00 (cem reais), a servidora MARIA DOS PRAZERES LIMA DO NASCIMENTO, matrícula de nº…
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Página 163 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 6° Termo Aditivo do Contrato Administrativo N° 33/2021. Contratada: BOX INFORMÁTICA LTDA ME, CNPJ: 08.XXXXX/0001-99. Objeto:…
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Página 259 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2024 A Prefeitura de Coronel Ezequiel RN, torna público, para conhecimento de todos os interessados,…
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Página 137 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Maio de 2024

no Contrato nº 521/2022 (SEI nº 16304112) e no Edital nº 122/2022-00 (SEI nº 12219206), fundamentando-se na Instrução Normativa/DG nº 6/2019/DNIT SEDE, de 24/5/2019 e suas posteriores alterações, bem…
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Página 126 da DOE do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) de 16 de Maio de 2024

cia: atÉ 09/02/2024. objeto: “contratação de Pessoa jurídica para execução indireta, por meio de empreitada global de mão de obra, materiais, equipamentos e ferramental necessários para coNstrUÇÃo do…
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Página 126 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 16 de Maio de 2024

cia: atÉ 09/02/2024. objeto: “contratação de Pessoa jurídica para execução indireta, por meio de empreitada global de mão de obra, materiais, equipamentos e ferramental necessários para coNstrUÇÃo do…
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Página 30 da Executivo do Diário Oficial do Município de Porto Alegre (DOM-POA) de 16 de Maio de 2024

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1004.2432.336045-1.500.001, 1001.2585.336045-2.706.014 e XXXXX/00002-2432-33. 60.45.01. BASE LEGAL: Lei Municipal 7.328/93, com o Art. 22, parágrafo 4°, da Lei 8.666/93 e…
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Página 39 do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOEPB) de 15 de Maio de 2024

ronel Sérgio Dantas, 55 - Centro - Ouro Velho - PB, por meio do site https://www.comprasnet.gov.br/ seguro/loginPortalFornecedor.asp, licitação modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço,…
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Página 214 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Maio de 2024

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5/2024 Nos termos do relatório final apresentado pelo Agente de Contratação e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão…
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Página 6 da LEGISLATIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Maio de 2024

deputado Junior Aprillanti. Torna obrigatório aos Oficiais Registradores de Imóveis a fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos imóveis…
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