Artigo 28 do Decreto nº 1.102 de 21 de Novembro de 1903
Decreto nº 1.102 de 21 de Novembro de 1903
Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazens gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Art. 28 - Anexas aos seus estabelecimentos as empresas de armazéns gerais poderão ter salas apropriadas para as vendas públicas, voluntárias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes condições:
§ 1º - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição de amostras.
§ 2º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
§ 3º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazém onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.
Além disso, afixará aviso na praça do comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda.
§ 4º - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar.
§ 5º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a dois contos de réis, calculado pela cotação média da mercadoria.
§ 6º - Se o arrematante não pagar o preço marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de vinte e quatro horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que o comprou e perdendo em benefício do vendedor o sinal que houver dado.
Para cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída do livro do corretor ou agente de leilões.
§ 7º - Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-á o disposto no § 1º nº 1, do mesmo artigo.