Artigo 19 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Subseção I
Definições e Limites
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
(Revogado)
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
(Revogado)
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Página 629 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Maio de 2024

LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O…
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Página 691 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Maio de 2024

princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se…
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Página 3190 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

neração dos inativos. 6. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade…
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Página 3426 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

4. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao…
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Página 6889 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

IMPUGNADO, POIS SUBMETIDO À REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE FOI INTEGRADA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANEANDO ALEGADO ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO…
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Página 118 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

DO FGTS. ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/90. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. PRECEDENTE…
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Página 26450 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2024

Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV,…
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Página 26769 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2024

reclamante em agir por não ter previamente apresentado a sua intenção no âmbito administrativo. Nesse diapasão, explica-se que a norma constitucional pretérita (Constituição Federal de 1967)…
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Página 26772 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2024

aniversário do reclamante, com base nos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porque tal diploma legal não deve ser invocado para tolher direito subjetivo,…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 3003484-64.2023.8.06.0117 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TJCE

NÚMERO ÚNICO: 3003484-64.2023.8.06.0117 POLO ATIVO ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA ADVOGADO(A/S) JOSE LEONARDO ALVES MARQUES | 30187/CE ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA | 30209/CE DATA DE…