Artigo 32 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Página 66 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 17 de Maio de 2024

3.1 Operações de Crédito 3.1.1 - As operações de crédito dos entes públicos podem ser (Lei Federal 4.320/64) de curto prazo (de até 12 meses), que integram a dívida flutuante, e de médio ou longo…
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Página 26 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Maio de 2024

no Município de Simões Filho, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou…
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Publicação do processo nº 8061303-58.2023.8.05.0000 - Disponibilizado em 17/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial DECISÃO 8061303-58.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça…

Página 31 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 16 de Maio de 2024

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Major Izidoro/AL, 19 de março de 2024. THEOBALDO…
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Página 550 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 16 de Maio de 2024

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN , no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal…
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Página 105 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 15 de Maio de 2024

V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão; VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos…
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Página 166 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 14 de Maio de 2024

DIVISÃO DE LICITAÇÃO 1º TERMO ADITIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 035/2023 LICITAÇÃO Nº 211/2023 PREGÃO Nº 182/2023 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 102/2023 REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2023 1º TERMO ADITIVO…
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Página 3 do Diário Oficial do Município de Uberaba (DOM-UBERA) de 14 de Maio de 2024

LEI Nº 14.164/2024 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus…
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Página 20 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 13 de Maio de 2024

Publicado por: Hálison da Costa Sousa Código Identificador: BBFCC366 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - DISPENSA 022/2024 O(a) Agente de Contratação da Prefeitura…
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Página 22 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 10 de Maio de 2024

Publicado por: Valéria Maria da Cunha Rodrigues Código Identificador: 7023FF8C FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS -BJPREV PROCESSO DE APOSENTADORIA N.º 07/2024 WEDSON GOMES FERREIRA…
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