Artigo 243 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4o (VETADO).
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Página 4816 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A…
0
0

Página 4819 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de…
0
0

Página 4821 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de…
0
0

Página 4824 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Súmula XXXXX/STF – 26/10/2015. Servidor público. Regime jurídico único. Tempo de serviço regido pela CLT. Anuênio e licença-prêmio. Afastamento. Inconstitucionalidade. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
0
0

Página 4826 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado. Ab initio, conheço do…
0
0

Página 4828 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada…
0
0

Página 4831 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Ab initio, conheço do Agravo Interno interposto, uma vez que preenchido os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não…
0
0

Página 4833 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator…
0
0

Página 4836 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado. Ab initio, conheço do…
0
0

Página 3014 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Maio de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 2125777 - PR (2023/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MARIA DE LOURDES REQUE DELLA MEA ADVOGADO : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA - RS038535 RECORRIDO :…
0
0