Artigo 23 da Lei nº 11.076 de 30 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.076 de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 23. Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
(Revogado pela Medida Provisória nº 725, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.331, de 2016)
§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
§ 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
§ 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
(Revogado)
§ 2º Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador. (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador. (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
§ 3º Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 5º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Andamento do Processo n. 1552322 - Recurso Especial - 14/12/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1552322 - SP (2015/0206583-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ RECORRENTE : MARCELO PASTORELLO ADVOGADOS : ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (EM CAUSA…

Página 9451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Dezembro de 2023

Procedimentos Especiais, São Paulo, Ed. RT, p.65). A prestação de contas pressupõe a existência de relação jurídica que envolva administração ou gestão de bens alheios, como na conta corrente. Daí a…
0
0

Página 2 da Publicação de Terceiros do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 19 de Outubro de 2023

2 – quinta-feira, 19 de OutubrO de 2023 Artigo 6º. Os pretendentes a qualquer depósito de produtos no(s) Armazém(ns) apresentarão à Sociedade a competente proposta escrita, devidamente assinada, de…
0
0

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-15.2023.8.19.0000 202300236218

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° XXXXX-15.2023.8.19.0000 AGRAVANTE: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇAO AGRAVADAS: AMERICANAS S/A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, B2W DIGITAL LUX S.À.R.L, JSM GLOBAL S.À.R.L e ST…
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX28318201606 9101-006.610

Processo n° 11080.728318/2016-06 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão n° 9101-006.610 - CSRF / 1a Turma Sessão de 11 de maio de 2023 Recorrente PLATA - ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA.
0
0

Página 36 do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOESC) de 9 de Maio de 2023

WPA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. Companhia Fechada CnpJ sob nº 83.XXXXX/0001-28 nirE 423 000 2370 1 AV. PREF. WALDEMAR GRUBBA, 2.633, FUNDOS - CEP XXXXX-900 - Bairro Vila Lalau JARAGUÁ DO SUL -…
0
0

Página 41 da CADERNO_02 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 24 de Abril de 2023

J. MACÊDO S.A. COMPANHIAABERTA – CVM: 2115-6 CNPJ : 14.XXXXX/0001-19 NIRE : 23.3.0002679-9 - ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA NO DIA 30 DE MARÇO DE 2023 (5ª/2023) HORÁRIO, DATA…
0
0

Andamento do Processo n. 1114268-46.2020.8.26.0100 - Apelação Cível - 22/03/2023 do TJSP

Nº 2053668-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento -…

Página 1573 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2023

recursal, restando prejudicado o exame do mérito. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 20 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié -…
0
0