Artigo 2 da Medida Provisoria nº 388 de 05 de Setembro de 2007
Medida Provisoria nº 388 de 05 de Setembro de 2007
Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição . (NR)
(Revogado)
Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Revogado)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho . (NR)
(Revogado)