Artigo 47 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

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RECLAMADO SOCIEDADE DE APOIO A EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA S/C - EDUC-BA - EPP RECLAMADO CARLOS JOEL PEREIRA ADVOGADO ANGELA VENTIM LEMOS(OAB: 32870/BA) ADVOGADO MARIA GERDA…
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de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte contrária, que pode, entretanto, ser elidida por outras provas existentes nos autos. Sob este prisma serão analisados os pedidos da inicial. 2. DO…
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3 - espelhos de ponto, caso haja apuração de horas extras; 4 - apuração das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador; 5 - comprovante de opção pelo SIMPLES, se for o caso; 6…
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ADVOGADO JOSE SILVIO SOARES(OAB: XXXXX/SP) Intimado(s)/Citado(s): - OEJ HOSPEDAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f84da6 proferido…
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Intimação - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo - 0000393-06.2021.5.12.0041 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRT12

NÚMERO ÚNICO: 0000393-06.2021.5.12.0041 POLO ATIVO MIKAELA STEFANI DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO BRACMAR BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME MH RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME ADVOGADO(A/S)…

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Cível - 0002025-03.2020.4.03.6325 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0002025-03.2020.4.03.6325 POLO ATIVO JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A/S) MARCIO HENRIQUE RUBIA | 378830/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2024 PODER…