Artigo 75 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Página 78 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

c) Não comprovar possuir o requisito de titulação para a disciplina objeto deste certame, informado no formulário de inscrição. d) Não entregar, no prazo de 7 dias úteis (contados da data de aceite…
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Página 81 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

1.4. O candidato convocado poderá ser representado por procurador constituído, desde que o procurador entregue, no ato da manifestação para o aceite das aulas, mandato com firma reconhecida e…
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Página 82 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

Complementar nº 1.259, de 15/01/2015 e do Decreto nº 63.979, de 19/12/2018. 2. O sistema de pontuação diferenciada consiste na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos na pontuação…
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Página 84 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

XII – DA CONVOCAÇÃO E ADMISSÃO 1. Após a publicação da homologação do Processo Seletivo Simplificado em DOE, o Diretor da Unidade de Ensino convocará por meio de Edital divulgado em DOE o(s)…
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Página 85 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

2. Para inscrição no Processo Seletivo Simplificado, o candidato estrangeiro deverá possuir o Registro Nacional Migratório (antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE). 3. O estrangeiro obriga–se…
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Página 111 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

VII – DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA 1. O candidato preto, pardo ou indígena poderá fazer uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/2015 e do…
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Página 114 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

Unidade de Ensino poderá convocar o candidato aprovado, para manifestação quanto a escolha e atribuição de aulas. 1.1. A convocação, a escolha e atribuição de aulas obedecerão a ordem de…
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Página 116 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

a) Pontuar 2 (duas) ou mais formações acadêmicas de mesmo tipo. (Exemplo: 2 (dois) mestrados vinculados ao componente curricular). b) A acumulação de pontos por tempo de experiência profissional…
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Página 118 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

d) juntar ao Memorial Circunstanciado a documentação comprobatória (em um arquivo único, em formato PDF). 3.1. O Memorial Circunstanciado e documentação comprobatória deverão ser encaminhados em…
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Página 120 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

c) Que tem interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do Decreto nº 63.979/2018. 4. É permitido ao candidato declarar–se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se…
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