Artigo 2 da Lei nº 11.740 de 16 de Julho de 2008
Lei nº 11.740 de 16 de Julho de 2008
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;
III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e
VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2.
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.