Artigo 22 do Decreto nº 6.629 de 04 de Novembro de 2008

Decreto nº 6.629 de 04 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará o monitoramento do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, de modo contínuo e sistemático, por meio de sistema informatizado, no âmbito da rede do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado de forma articulada com os demais entes e poderá ser complementado por meio de visitas aos locais de execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO TC XXXXX/2015-8 GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC XXXXX/2015-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Presidente Juscelino/MA Responsável:…
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Página 129 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Maio de 2009

V - jovens sem registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, inscritos provisoriamente no Projovem Adolescente por período superior a seis meses. § 4° O valor…
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Página 83 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Junho de 2009

Art. 23. O espaço destinado à base física do coletivo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deve constituir-se de 2 sala ampla, de, no mínimo, 30 m (trinta metros quadrados), com…
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