Artigo 1124 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
(Revogado)
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Publicação do processo nº 2024/0061881-2 - Disponibilizado em 12/04/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2126307 - ES (2024/0061881-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : IDA CECILIA BAIOCO ADVOGADO : PABLYTO ROBERT BAIÔCO RIBEIRO - ES010097 RECORRIDO : PATRICIA…

Página 7219 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Março de 2024

Trata-se de processo de divórcio que poderia ser realizado extrajudicialmente. Os divorciandos não tem filhos incapazes, não há conflitos sobre bens a partilhar, não reclamam alimentos recíprocos e…
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Publicação do processo nº 8003003-23.2024.8.05.0080 - Disponibilizado em 25/03/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003003-23.2024.8.05.0080 Extinção Consensual De União…

Página 7087 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Março de 2024

trativa e efeitos na prestação jurisdicional, e deve ser obedecida também pelas partes e seus procuradores. Em outras palavras, se parte tem a sua disposição uma via mais eficiente do serviço público,…
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Publicação do processo nº 8003449-26.2024.8.05.0080 - Disponibilizado em 20/03/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003449-26.2024.8.05.0080 Divórcio Consensual…

Intimação - Sobrepartilha - 7007321-60.2023.8.22.0005 - Disponibilizado em 20/03/2024 - TJRO

NÚMERO ÚNICO: 7007321-60.2023.8.22.0005 POLO ATIVO J. P. D. J. POLO PASSIVO T. S. L. ADVOGADO(A/S) MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA | 13694/RO BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO | 13690/RO NATHALY DA…

Página 1412 da Suplemento - Seção II, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Março de 2024

Dessa forma, considerando que a partilha de bens por instrumento particular efetuado entre as partes não observou os requisitos legais, é imperiosa a decretação da nulidade do referido negócio…
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Publicação do processo nº 5035924-70.2021.8.09.0051 - Disponibilizado em 04/03/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - Data da Movimentação 24/02/2024 08:40:02 LOCAL : GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª…

Página 1284 da Suplemento - Seção II, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Fevereiro de 2024

Dessa forma, considerando que a partilha de bens por instrumento particular efetuado entre as partes não observou os requisitos legais, é imperiosa a decretação da nulidade do referido negócio…
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Publicação do processo nº 5035924-70.2021.8.09.0051 - Disponibilizado em 26/02/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - Data da Movimentação 24/02/2024 08:40:02 LOCAL : GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª…