Artigo 27 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil ;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

Intimação - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 0801775-50.2023.8.14.0097 - Disponibilizado em 17/05/2024 - TJPA

NÚMERO ÚNICO: 0801775-50.2023.8.14.0097 POLO ATIVO DEIVIDY DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS D & R IND. E COMERCIO DE AGUAS LTDA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 17/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2024 TRIBUNAL…

Página 7311 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2024

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao…
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Intimação do processo N. 0800212-23.2021.8.20.5109 - 16/05/2024 - TJRN

NÚMERO ÚNICO: 0800212-23.2021.8.20.5109 POLO ATIVO CASA GRANDE MINERACAO LTDA POLO PASSIVO ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS ESPÓLIO DE MÔNICA NOBREGA DANTAS ADVOGADO(A/S) TARCILLA MARIA NOBREGA…

Publicação do processo nº 8002558-96.2022.8.05.0137 - Disponibilizado em 16/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002558-96.2022.8.05.0137 Imissão Na Posse Jurisdição: Jacobina Autor:…

Página 7653 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Maio de 2024

as atividades de mineração. Os recursos minerais, preciosos dons da natureza, se concentram em jazidas específicas, definindo sua “rigidez locacional”. Ou seja, sua exploração só é viável nos locais…
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Publicação do processo nº 5331836-41.2024.8.09.0137 - Disponibilizado em 15/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Concessão -> Liminar - Data da Movimentação 09/05/2024 16:13:36 LOCAL : RIO VERDE - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS NR.PROCESSO : 5331836-41.2024.8.09.0137…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 0801393-89.2023.8.14.0054 - Disponibilizado em 14/05/2024 - TJPA

NÚMERO ÚNICO: 0801393-89.2023.8.14.0054 POLO ATIVO LUCIANO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A/S) GREYCIANE SANTOS DE ASSIS | 7122/TO DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 14/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2024…

Página 466 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

Isso posto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar autorização do juiz do inventário com oitiva prévia dos interessados quanto ao reconhecimento do pedido na…
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Intimação do processo N. - 13/05/2024 - TJRN

NÚMERO ÚNICO: 0800156-24.2020.8.20.5109 POLO ATIVO CASA GRANDE MINERACAO LTDA ZITA MARIA DANTAS POLO PASSIVO ESPÓLIO DE FRANCISCO SERAFICO DANTAS ADVOGADO(A/S) TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS | 8531/RN…

Intimação - Imissão Na Posse - 1004574-27.2023.8.11.0013 - Disponibilizado em 13/05/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1004574-27.2023.8.11.0013 POLO ATIVO COOPERATIVA DE EXTRACAO DE METAIS E PEDRAS PRECIOSAS DE PONTES E LACERDA-MT POLO PASSIVO REGIO CUNHA FERREIRA ADVOGADO(A/S) GERALDO RENATO RODRIGUES…