Artigo 37 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Sòmente as Emprêsas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Emprêsa.
(Revogado)
Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)