Artigo 198 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
(Revogado)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Publicação do processo nº 1501717-90.2024.8.26.0564 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

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Publicação do processo nº 1000521-60.2024.8.26.0462 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

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Publicação do processo nº 2114653-44.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

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Publicação do processo nº 1000602-09.2024.8.26.0462 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1000602-09.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível -…

Publicação do processo nº 1000519-90.2024.8.26.0462 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 1000519-90.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível -…

Publicação do processo nº 1002925-39.2022.8.26.0629 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0351/2024 Processo 1002925-39.2022.8.26.0629 - Providência - Tutela de Urgência - L.A.R. - A.R.J. - Vistos. Recebo a…