Lei nº 5106 de 17 de maio de 1988

DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO PARA HABITAÇÃO POPULAR NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS


O Povo do Município de Belo Horizonte , por seus representantes , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os Setores Especiais previstos no inciso IV do artigo 5 e definidos no Artigo 1º 0 da Lei n 4.034/85, passam a subdividir-se em SE-1, SE-2, SE-3, SE-4 e SE-5.

Artigo 2º - O Setor Especial 5 (SE-5) compreende os espaços destinados a parcelamento do solo urbano de interesse social, previsto no Artigo 2º 0 da Lei n 4.034/85 e demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Fica expressamente vedado classificar como Setor Especial 5 (SE-5) as encostas de morros e montanhas do município de Belo Horizonte.

Artigo 3º - Cabe ao Poder Executivo o conjunto das seguintes providências:

I - Regulamentar a ocupação do Setor Especial 5 (SE-5), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei;

II - Delimitar as áreas caracterizadas como Setor Especial 5 (SE-5), estipulado o respectivo zoneamento;

III - Descaracterizar o Setor Especial 5 (SE-5), através da Lei aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Artigo 4º - O SE-5 poderá ser delimitado em zona urbana, de expansão urbana, Setores Especiais 2 e 3, nos termos da Lei 4.034/85.

Artigo 5 - No caso de terrenos de propriedade particular, a delimitação do SE-5 será acompanhada de decretação de interesse social para fins de desapropriação e, no caso de terreno pertencente ao poder público, será necessária a concordância do proprietário.

Artigo 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar loteamentos e zoneamentos e a promover a desafetação do domínio público em áreas delimitadas como SE-5, mediante previa autorização Legislativa.

Artigo 7 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por parcelamento do solo de interesse social aquele que, alem de ser promovido pelo Executivo Municipal, objetivar o assentamento de população econômicamente carente do Município.

Parágrafo único - A execução do parcelamento do solo de interesse social será feita diretamente pelo Executivo ou através de convênios com órgãos e entidades públicos ou privados.