Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970

Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE


Decreto-lei Nº 257, de 29 de maio de 1970

  29/05/1970

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,  Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.º - O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários.

 Parágrafo único - Para a conservação de seus fins, o IAMSPE poderá:

 1 - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;

 2 - criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;

 3 - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE.

 4 - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participar de outras que beneficiem a população em geral.

Artigo 3.º - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:

 I - os servidores públicos estaduais, inclusive o inativos, dos Poderes Executivos e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;