Estatuto do Magisterio Paulista de 1985 | Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5 692, de 11 de agosto de 1 971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
SEÇÃO II
Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - Classes: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério de, caracterizados pelo exercício de atividades de Magistério, no ensino de 1º e 2º Graus e na pré-escola;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.