Artigo 150 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
(Revogado)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
(Revogado)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(Revogado)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
(Revogado)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Página 264 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

que é considerada indevida a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária em razão da nova redação da Súmula 76 do TJRJ: "a taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao…
0
0

Página 303 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85 § 11 DO CPC. NO MAIS, INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A…
0
0

Ato Declaratório Executivo n. 21 - 17/05/2024 do DOU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 21, DE 16 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no…

Ato Declaratório Executivo n. 22 - 17/05/2024 do DOU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 22, DE 16 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de IMPORTADOR O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no…

Ato Declaratório Executivo n. 23 - 17/05/2024 do DOU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 23, DE 16 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no…

Ato Declaratório Executivo n. 24 - 17/05/2024 do DOU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 24, DE 16 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no…

Ato Declaratório Executivo n. 25 - 17/05/2024 do DOU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 25, DE 16 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de IMPORTADOR O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no…

Ato Declaratório Executivo n. 26 - 17/05/2024 do DOU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 26, DE 16 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no…

Publicação do processo nº 1022408-71.2021.8.26.0053 - Disponibilizado em 17/05/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022408-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Página 164 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Maio de 2024

Dessa forma, considero irregulares tão somente os gastos com o pagamento de no-show em hospedagem, na quantia de R$ 1.230,78 (mil duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos), e o pagamento de…
0
0