Parágrafo 3 Artigo 3 do Decreto nº 7.446 de 01 de Março de 2011
Decreto nº 7.446 de 01 de Março de 2011
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.
Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º A subdelegação de que trata o § 2o só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2o por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.