Artigo 3 da Lei nº 12.340 de 01 de Dezembro de 2010

Lei nº 12.340 de 01 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 3o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei. Regulamento
§ 1o O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2o O reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
Art. 3o-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
(Revogado)
§ 1o A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 2o Os municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 3o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 4o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Os Municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 3o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 6o O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
(Revogado)
§ 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 7o São elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, com especial atenção dos radioamadores; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IV - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
V - definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
VI - cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 3o-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
(Revogado)
§ 1o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 2o Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
(Revogado)
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 2o Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Publicação do processo nº 0501232-02.2018.8.05.0274 - Disponibilizado em 02/04/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501232-02.2018.8.05.0274 Procedimento…

Página 2 da Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás (DOEGO) de 14 de Março de 2024

<#ABC#447869#2#518418> LEI Nº 22.562, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Altera a Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar. A…
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Decreto n. 11.802 - 29/11/2023 do DOU

DECRETO Nº 11.802, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no…

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Novembro de 2023

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo…
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Andamento do Processo n. 2092985 - Recurso Especial - 28/11/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2092985 - SP (2023/0038973-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO…

Andamento do Processo n. 0002440-80.2023.8.26.0642 - Cumprimento Provisório de Sentença - 28/11/2023 do TJSP

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Página 6338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts.
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DECRETO Nº 11.802, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

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Andamento do Processo n. 1000017-67.2022.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - 27/11/2023 do TJSP

Processo 1000017-67.2022.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdete Lopes de Oliveira e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Arian Construção e Incorporação…