Artigo 2 da Lei nº 2.152 de 11 de Novembro de 1998 do Munícipio de Umuarama
Lei nº 2.152 de 11 de Novembro de 1998
Ref. Projeto de Lei nº 076 /98. Autor: Executivo Municipal
Art. 2º Para os efeitos deste Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento de cada cliente ou usuário:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, os vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º O controle do tempo nas filas será feito mediante anotação do horário do início da espera em senha fornecida pelas instituições bancárias especialmente para esse fim.