Artigo 2 da Lei nº 2.152 de 11 de Novembro de 1998 do Munícipio de Umuarama

Lei nº 2.152 de 11 de Novembro de 1998

Ref. Projeto de Lei nº 076 /98. Autor: Executivo Municipal
Art. 2º Para os efeitos deste Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento de cada cliente ou usuário:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, os vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º O controle do tempo nas filas será feito mediante anotação do horário do início da espera em senha fornecida pelas instituições bancárias especialmente para esse fim.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX XXXXX PR XXXXX-6

Visualização de Acórdão Processo: XXXXX-6 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N{SYMBOL 176 \f "Symbol" \s 14> 83.767-6, DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL. Remetente: JUIZ DE DIREITO. Apelante : MUNICÍPIO …
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX XXXXX PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0083767-6

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