Artigo 74 Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979 de São Paulo
Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979
Artigo 74 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I abandono de cargo;
II procedimento irregular, de natureza grave;
III ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV aplicação indevida de dinheiros públicos;
V insubordinação grave.
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR)
- inciso VI do artigo 74 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.