Artigo 83 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Art 83. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas deste decreto-lei, no que couber.