Artigo 74 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos "Sweespstakes", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
b) A percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
(Revogado)
Movimento Geral das Apostas por Reunião Hípica NCr$ Percentagem sôbre a Renda Líquida % Até NCr$150.000,00........................................... 5 De NCr$150.000,00 a NCr$250.000,00................. 10 Acima de NCr$250.000,00.................................. 30
b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências. (Incluído pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
(Revogado)
§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)
§ 2º O regulamento desta lei disporá sôbre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata êste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)