Artigo 4 da Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991
Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importacao e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:
I - consumo e venda interna na ALCGM;
II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - atividades de construção e reparos navais; e
VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados;