Inciso I do Artigo 178 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
I - quando contar trinta anos de serviços ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;