Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

Página 256 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 11 de Agosto de 2023

como alteração das dotações orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostilamento; § 13 São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade…
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Página 266 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 3 de Agosto de 2023

a) 1- Pessoal e Encargos Sociais : atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; b) 2- J uros e Encargos da Dívida : cobertura de despesas com…
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Página 403 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 2 de Agosto de 2023

dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio. Art. 11 . A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - Das receitas arrecadadas conforme…
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Página 15 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOEPE) de 2 de Agosto de 2023

Tenho a honra de submeter à essa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do Estado de Pernambuco para o ano de 2024, em atendimento ao…
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Página 375 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 26 de Julho de 2023

serve para a consecução de seus fins. § 7º Os elementos de despesa serão especificados nos anexos do orçamento, podendo seu desdobramento suplementar para atendimento das necessidades de escrituração…
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Página 116 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 25 de Julho de 2023

III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro…
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Página 172 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 25 de Julho de 2023

§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por: I - grupos de despesa; II - função, subfunção e programa; III - projeto/atividade; e IV - elementos de despesa.
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Página 185 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 25 de Julho de 2023

e salário família; 2. - J uros e Encargos da Dívida : cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; 3. - Outras Despesas Correntes : atendimento das demais despesas…
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Página 4 da CADERNO_01 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 24 de Julho de 2023

Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2024, serão constituídos, de: I – texto da Lei; II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da…
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Página 3 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 20 de Julho de 2023

Art. 21 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão: I - a despesa pública conforme as classificações abaixo: a ) Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da…
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