Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.