Parágrafo 1 Artigo 1 Lc nº 78 de 30 de Dezembro de 1993
Lc nº 78 de 30 de Dezembro de 1993
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal .
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.