Inciso VI do Artigo 8 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX-51.2011.4.03.6120 SP

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO D.E. Publicado em 15/08/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-51.2011.4.03.6120/SP XXXXX-8/SP…
0
0

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Janeiro de 2013

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO N 260, DE 9 DE JANEIRO DE 2013 (*) Declara a inaplicabilidade da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, revoga a Portaria…
0
0

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Janeiro de 2013

§ 2 Os débitos parcelados terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais. § 3 O parcelamento será…
0
0