Parágrafo 1 Artigo 42 do Decreto nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007
Decreto nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007
Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará: (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) (Vide Decreto nº 9.462, de 2018) (Vigência)
(Revogado)
I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 6.135, de 2007 ; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente; (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
(Revogado)
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita . (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
(Revogado)
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita . (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)