Artigo 121 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 20 de Maio de 2024

JUSTIÇA ELEITORAL 001ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO PESSOA PB PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº XXXXX-14.2023.6.15.0057 / 001ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO PESSOA PB INTERESSADO: MPPB -…
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Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 20 de Maio de 2024

os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de…
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Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 20 de Maio de 2024

denúncia pelo Ministério Público da Paraíba, através do GAECO, que agiu nos limites de suas atribuições, tendo ofertado denúncia perante autoridade judiciária competente em razão da matéria, por…
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Página 17 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 20 de Maio de 2024

os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de…
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Página 2 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 20 de Maio de 2024

ATOS DA 24ª ZONA ELEITORAL ATOS DA 26ª ZONA ELEITORAL ATOS DA 27ª ZONA ELEITORAL ATOS DA 28ª ZONA ELEITORAL ATOS DA 33ª ZONA ELEITORAL ATOS DA 35ª ZONA ELEITORAL ATOS DA 36ª ZONA ELEITORAL ATOS DA…
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Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 20 de Maio de 2024

ADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/MT) ADVOGADO : KADMO MARTINS FERREIRA LIMA (7039/MT) ADVOGADO : LEONARDO BENEVIDES ALVES (21424/MT) ADVOGADO : MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES (11464/MT)…
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Página 10 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 20 de Maio de 2024

enriquecimento sem causa da União, o TRE/MT entendeu no caso em apreço que, por se tratar de verba do FEFC, deveria incidir a devolução dos valores.". Defende, desse modo, "a existência da…
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Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 20 de Maio de 2024

da importância de R$ 13.982,75 ao Tesouro Nacional e da quantia de R$ 332,00 ao Partido dos Trabalhadores. Com esteio no artigo 121, § 4º, inciso II, da Constituição da República (CR), o recorrente…
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Página 112 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 20 de Maio de 2024

1. O prazo para a interposição de recurso contra decisão proferida em representação por propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos dos arts. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e 25 da Res.-TSE nº…
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Página 31 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 20 de Maio de 2024

a devida apuração aos órgãos de persecução penal. Tal medida, contudo, não foi adotada, tendo referido órgão realizado até mesmo perícia técnica em relação ao documento apresentado - e nesta medida é…
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