Parágrafo 2 Artigo 687 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Subseção VII
Da Arrematação Da Alienação em Hasta Pública (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-33.2023.8.12.0000 Dourados

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Art. 879 - Subseção II. Da Alienação - Código de Processo Civil Comentado

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Art. 879 - Subseção II. Da Alienação - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

Subseção II Da alienação Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. CPC/1973: Sem correspondente; art. 647 (relacionado).
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