Artigo 208 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(Revogado)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
(Revogado)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(Revogado)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(Revogado)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Revogado)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Página 254 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº XXXXX-59.2018.8.19.0001 pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta…
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Página 959 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

educacional, social e emocional da criança, e que, ante a ausência do suporte adequado na sala de aula, a criança poderia enfrentar dificuldades para acompanhar o currículo escolar, e lidar com os…
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Página 960 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

transformado o benefício da educação, num direito público de natureza subjetiva. O inciso III deste artigo, estabeleceria ainda, que o atendimento educacional especializado aos portadores de…
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Página 977 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

em título extrajudicial será processada no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título. Nesta fase inicial, designo do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara…
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Página 978 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

M. de P. - Vistos. Trata-se da apelação formulada por E.S.F., contra a sentença de fls. 69/71 que, na obrigação de fazer proposta ao MUNICÍPIO DE POÁ, julgara procedente o pedido, determinando ao réu…
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Página 981 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

de Processo Civil). Com efeito, conforme prevê o artigo 208, incisos III e VII, da CF, aos portadores de deficiência, é garantido o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede…
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Página 983 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

diagnóstico do menor e que sua deficiência intelectual atesta a necessidade de professor auxiliar em sala de aula para melhor desenvolvimento pedagógico. Requer a antecipação dos efeitos da tutela…
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Página 992 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

10 dias, professor auxiliar exclusivo, com capacitação específica para cumprir as determinações do relatório médico. Sustenta o Estado, em síntese, que não existe previsão legal que determine o…
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Página 19 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 20 de Maio de 2024

1 - Oficie-se aos Municípios de Itapetim e de Brejinho e ao COMDACO, requerendo informações, no prazo de 15 dias, sobre a implantação do plano municipal para primeira infância, em observância à Lei…
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Página 21 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 20 de Maio de 2024

deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades…
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