Inciso II do Artigo 946 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 946. Cabe:
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.