Artigo 1 do Decreto nº 7.492 de 02 de Junho de 2011
Decreto nº 7.492 de 02 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.