Artigo 2 do Decreto nº 7.492 de 02 de Junho de 2011

Decreto nº 7.492 de 02 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Art. 2º O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
(Revogado)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
(Revogado)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021) (Produção de efeito)
(Revogado)

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Maio de 2016

V - justificativa dos requisitos de habilitação; VI - designação da comissão de seleção, que será responsável pelas providências necessárias ao andamento do processo seletivo; VII - explicação dos…
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DECRETO Nº 8.747, DE 5 DE MAIO DE 2016

Atribui aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para…
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Página 27 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 9 de Outubro de 2015

Seção I Dos Objetivos Art. 3.º O Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar tem os seguintes objetivos específicos: I - promover a qualificação profissional dos beneficiários com vistas à…
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Andamento do Processo n. 1007958-11.2014.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 17/09/2015 do TJSP

Processo 1007958-11.2014.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.A.D. - Vistos. A. M. A. D. ajuizou ação revisional de alimentos em face dos filhos menores K. K. da S., K. K.

Página 2038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2015

filhos demandados. Sendo certo que, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 7.492/11, “considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiarper capitamensal de até R$…
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Página 46 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Agosto de 2013

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS RESOLUÇÃO N 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 Estabelece os procedimentos…
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Página 125 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Maio de 2012

Art. 9º Compete ao Estado: I - apoiar tecnicamente o município, principalmente em relação à articulação com diversos setores e políticas; II- monitorar o cumprimento das metas do programa; III-…
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Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Dezembro de 2011

I - condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa; II - qualificação do projeto pedagógico do programa; e III - qualificação de preceptores, supervisores e do…
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Página 1 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Setembro de 2011

Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da…
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Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011.

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
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