Artigo 65 da Lei nº 9.717 de 30 de Janeiro de 1967 de São Paulo

Lei nº 9.717 de 30 de Janeiro de 1967

Institui regimes especiais de trabalho, reajusta vencimentos dos cargos e carreiras que especifica, e dá outras providências
Artigo 65 - Aos ocupantes dos cargos de Secretário de Delegacia de Ensino Técnico de Ensino Primário, Técnico de Educação Pré Primária, Técnico de Educação de Cegos, Assistente de Diretor, Assistente de Diretor Superintendente e Orientador Educacional é atribuída pelo exercício de suas funções no regime instituído pelo artigo 53 uma gratificação de quarenta por cento sobre o valor da referência do cargo.

Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências…
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