Artigo 52 da Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970 de São Paulo
Lei nº 10.393 de 16 de Dezembro de 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
Artigo 52 - O Presidente do Instituto, verificada a insuficiência dos fundos de reserva da Carteira representará ao Secretário de Estado a que a autarquia estiver vinculada, no prazo improrrogável de trinta dias, contados do recebimento da manifestação do chefe do serviço Atuarial, solicitando a alteração das fontes da receita.